A Medida Provisória 1108 foi publicada no dia 23 de março de 2022 e aprovada pela câmara e senado no dia 03 de agosto. O texto da MP trás restrições para o uso do auxílio alimentação e novas regras para o trabalho remoto. A matéria ainda vai à sanção presidencial com algumas solicitações de alterações.
As novas diretrizes a respeito do trabalho remoto que constam na portaria resolvem diversas questões que vinham gerando dúvidas nas contratações de funcionários nesse modelo, que foram intensificadas com a pandemia do Covid-19.
De início temos a mudança da definição de teletrabalho, que agora segue o texto:
"Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
Importante ressaltar a parte que informa “preponderante ou não”, pois permite mais liberdade para a contratação de funcionários em um modelo híbrido, a primeira cláusula reforça o informado no artigo:
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Seguindo essa linha, as empresas também não são responsáveis pela despesa do trabalhador em retornar ao modelo presencial, conforme cláusula 3 do artigo 75-C:
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR)
Também tivemos as definições do modelo de contratação dos empregados em trabalho remoto, que pode ser por controle de jornada, no qual há a segurança do controle de ponto, ou por controle de tarefas:
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Os horários e a forma da comunicação entre empregado e empregador será definida pelo contrato de trabalho. O modelo remoto deve estar definido no contrato de trabalho:
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR)
"Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Outro ponto importante que a portaria definiu foi que o uso da tecnologia fora do horário de jornada de trabalho não constitui como hora de disposição ou hora extra caso esteja fora do horário:
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A Portaria também deu novas restrições para o auxílio alimentação, que deve ser exclusivo para compra de refeições e outros gêneros alimentícios. As empresas também não devem aceitar descontos ao contratar esses benefícios das empresas de cartões.
Leia a portaria na íntegra em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514
A portaria agora vai para sanção presidencial, com solicitação de ajustes referentes ao auxílio alimentação, que são a portabilidade da bandeira do cartão e o saque do saldo após 60 dias.
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