Banco de horas ou horas extras, essa dúvida é comum nas empresas ao precisar estabelecer a forma de compensar e tratar o trabalho excedente. Existem uma série de diferenças em relação ao gasto mensal, flexibilidade e regras trabalhistas, que devem ser consideradas.
Seja pelo banco de horas, ou horas extras, é necessário tratar toda a jornada de trabalho excedente que um funcionário realiza, considerando os fatores de cada modelo e o que fica melhor para a empresa. Nesse artigo vamos aprofundar os detalhes de cada forma e fornecer questões para guiar essa decisão.
Hora extra é todo trabalho além da jornada de trabalho de um funcionário. Para explicar, se o horário é das 8h às 18h e o funcionário fica até às 19:30, essa 1:30 é considerada hora extra. Pela legislação, esse tempo excedente precisa ser pago ao funcionário junto ao salário no início do mês.
O valor da hora extra, por padrão, é 50% a mais do que a hora normal, em períodos como feriados e finais de semana pode chegar a 100%. Esse valor também pode variar pelo acordo ou convenção coletiva.
Além disso, por padrão, o pagamento das horas extras é no período em que foram realizadas, junto ao salário. Conforme o acordo ou convenção, é possível aumentar o período de compensação das horas excedentes e pagamentos.
A gestão das horas extras é mais simples para as empresas, basta realizar os cálculos e efetuar os pagamentos para o funcionário dentro do período. Para utilizar horas extras não é necessário nenhum acordo ou convenção, por padrão é previsto na CLT. Entretanto, é comum que em acordos ou convenções tenham diferentes percentuais e regras, isso deve ser cuidado.
O banco de horas é uma flexibilização da jornada de trabalho, no qual o funcionário troca as horas extras por folgas. Na prática, se o horário em contrato é das 8h às 18h e o funcionário fica até às 19h, essa 1h pode ser tirada como folga em outro dia.
A legislação do banco de horas está prevista na CLT, no artigo 59. O regime de compensação só pode ser utilizado mediante acordo individual, tácito ou escrito. Aqui segue a regra do limite de 2 horas extras.
Além disso, o banco de horas tem um prazo para compensação, ou seja, para usar as horas ou pagar o funcionário (conforme regras das horas extras). O prazo de compensação no caso de acordo coletivo é de 1 ano, mas no individual é de 6 meses.
A CLT também tem o artigo 61, que permite além das 2 horas adicionais que podem ir para o banco, mais 2 horas para hora extra (que deve ser paga), totalizando 12 horas diárias. Essa é mais uma flexibilidade possível.
A principal vantagem do banco de horas é a flexibilidade, para empresa e para funcionário. Esse modelo permite que o funcionário tenha dias de folga, sem descontos no salário, apenas utilizando as horas trabalhadas a mais. Isso é muito utilizado para emendar feriados e nos dias de recesso, além de cobrir imprevistos que podem ocorrer no dia a dia.
Para a empresa, o banco de horas também pode representar economia, considerando o número de horas extras realizadas e que não são pagas diretamente em dinheiro, mas sim em folgas. Esse é um modelo flexível, que permite diversas regras, apenas respeitando a legislação.
Seja banco de horas ou horas extras, tudo precisa ser em conformidade com a legislação. A nível de lei trabalhista, o pagamento direto das horas extras é o que ocorre a mais tempo e possui menos discussões. Já o banco de horas necessita de um acordo ou previsão na convenção coletiva.
Independente do modelo escolhido, é importante se atentar para regras importantes:
Tudo isso é importante para manter a segurança jurídica na relação trabalhista, é importante lembrar que horas extras e saldos são sempre os assuntos mais citados em reclamatórias e processos. Para evitar isso, é necessário seguir à risca a lei e ter um bom sistema de controle de horas, como o Ponto Soft!
Para auxiliar sua empresa na escolha entre banco de horas ou horas extras, elaboramos perguntas norteadoras:
Seja horas extras ou banco de horas, utilize o Ponto Soft no controle de ponto de sua empresa!
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