O controle de horas trabalhadas é extremamente importante para a segurança jurídica e trabalhista de uma empresa. Além disso, permite o cálculo preciso da folha de pagamento, evitando erros e garantindo assertividade.
Não realizar um controle de horas trabalhadas possui consequências legais, tanto por denúncias como por fiscalizações do Ministério do Trabalho. Entretanto, não basta realizar qualquer controle, é necessário seguir o estipulado por lei.
Nesse artigo vamos falar sobre o controle de horas trabalhadas, sua importância e as consequências legais ligadas a tudo isso, confira!
O controle de horas trabalhadas é o resultado da gestão de ponto dos trabalhadores, que registra os horários de início e fim da jornada de trabalho diária. Após isso, é feito o cálculo das horas que foram trabalhadas por dia, considerando os intervalos, atrasos, saídas intermediária, horas excedentes e demais alterações. Tudo isso, ao final do mês, é calculado e gera o espelho de ponto.
É pelo controle das horas trabalhadas que podemos dizer exatamente o quanto foi trabalhado em um período e qual o valor para o funcionário referente a isso. Esse processo considera também as regras legais, como o pagamento do adicional de horas extras e noturnas, tudo é identificado e informado.
Além de todos os processos ligados a folha de pagamento, o controle das horas trabalhadas também envolve a análise estratégica da empresa. Esse dado informa o total de tempo aplicado em serviços, se foi necessário realizar horas excedentes e ainda as diferenças por equipes e funcionários.
A importância de realizar o controle de horas trabalhadas pelos funcionários atinge múltiplos públicos, tanto a empresa, como os trabalhadores e o setor de RH.
Para a empresa: Com o controle de horas trabalhadas a empresa pode ter maior tranquilidade para seguir com seu trabalho e objetivos. Primeiramente isso se dá pela segurança jurídica, a empresa cumprindo corretamente com o estipulado pela legislação trabalhista. Após isso, as vantagens estratégicas, dados assertivos do tempo aplicado nos dias de trabalho.
Para o funcionário: Muitos pensam que o controle das horas trabalhadas é para “controlar os funcionários” e fazer descontos em seu salário, mas isso é um pensamento equivocado. O controle das horas trabalhadas permite a contagem correta do tempo que deve ser considerado na folha de pagamento, junto dos adicionais em caso de horas extras e noturnas. Todos esses valores adicionais também refletem em 13º salário, férias, cálculo de demissão e quaisquer outros pagamentos da empresa.
Para o setor de RH: O setor de RH é beneficiado pelo controle das horas trabalhadas, pela facilitação e agilidade no trabalho. Assim é possível ter a tranquilidade na hora dos pagamentos, tudo está sendo considerado e será pago pela empresa aos funcionários, isso evita questionamentos e desconfianças, que geram um mal-estar no ambiente de trabalho.
Consequências Legais do Controle de Horas Trabalhadas
O controle de horas trabalhadas é obrigatório para empresas com 20 funcionários ou mais, isso é determinado pela CLT:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A Portaria 672 de 2021 que estipula as regras para esse controle de ponto, as principais proibições são descritas em seu artigo 74:
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
O controle de horas trabalhadas vai garantir que a empresa cumpra com regras trabalhistas, tais como:
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