O controle de ponto eletrônico possibilita evoluir a gestão de sua empresa junto das mudanças do mercado de trabalho. Os nômades digitais realizam suas jornadas de trabalho sem limites geográficos, o que para algumas empresas pode ser um desafio.
Nesse artigo vamos falar das vantagens do controle de ponto eletrônico para os nômades digitais, confira!
O controle de ponto eletrônico é a forma mais segura e flexível de gestão de frequência dos funcionários. Essa solução utiliza de formas digitais para coletar os registros de entrada, saída e intervalos dos funcionários, além de um sistema automatizado para o cálculo de ponto.
Essa tecnologia possui diversas formas, podem ser os relógios convencionais, aplicativos, sistemas de computador e terminais de reconhecimento facial. A sua maior vantagem é que pela amplitude de opções, se encaixa em múltiplos cenários.
Os nômades digitais são profissionais que não limitam seu local de prestação de serviço, isso vai além do home office. Esses funcionários seguem suas jornadas de trabalho em diferentes locais, muitas vezes viajando por vários estados e países.
Esses profissionais trabalham em funções que podem ser realizadas 100% de forma remota, dependendo apenas de tecnologias e acesso à internet. Cada vez mais as profissões estão se adequando a modelos do tipo, que podem ser realizadas de forma 100% remota.
Quando pensamos em controle de ponto para os nômades digitais, a principal questão é a flexibilidade. Ou seja, a forma de registro de ponto deve ser feita independentemente do local, mais isso vai além.
Algumas das funções do ponto para nômades digitais são:
Tudo isso pois, independentemente do local de prestação de serviços, a jornada de trabalho precisa ser computada, isso é importante pois:
A legislação para controle de ponto eletrônico é bem estrita, também sobre o trabalho remoto dos nômades digitais. Essa forma de prestação de serviços é definida na CLT pelo artigo:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
A legislação aplicável no contrato de trabalho depende da localização do empregado, salvo se fora do Brasil:
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Sobre o controle de ponto, a CLT define no seguinte artigo:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Na portaria 671/21 do MTP são definidos os tipos de controle de ponto eletrônico, são eles:
O REP-P é a forma ideal para o controle de ponto dos nômades digitais, pois possui registro no INPI, emissão de comprovante de ponto com assinatura digital e pode ser utilizado por aplicativos.
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