Fechamento de ponto no dia 20 – Portaria Nº 4.198/22

 fechamento de ponto no dia 20
27/8/24

O fechamento de ponto no dia 20 é uma prática comum, para facilitar esse processo e evitar atrasos no pagamento, entretanto, muitas empresas ainda tinham dúvidas sobre a possibilidade legal dessa prática. A Portaria nº 4.198/22 do MTP trouxe essa prática como uma opção legal, confira!

Portaria MTP Nº 4.198/22

A Portaria MTP Nº 4.198/22 foi publicada no dia 19 de dezembro de 2022 e trouxe alterações para a Portaria MTP Nº 671/21. Entre seus diversos assuntos, trata sobre questões como reembolso-creche, registro profissional e apuração de parcelas variáveis.

A vigência da portaria varia conforme o assunto, as mudanças referentes ao período de fechamento de ponto já estão em vigor desde 1º de janeiro de 2023.

O que diz a lei sobre fechamento de ponto no dia 20?

A Portaria MTP nº 4.198/22 trata sobre o fechamento de ponto no dia 20 no item que fala sobre parcelas variáveis da remuneração:

Art. 101-A. Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.

A portaria deixa claro que a apuração de ponto no dia 20, deixando o trabalhado no restante do mês para pagamento no próximo período, não é infração, ou seja, pode ser praticado pelas empresas:

Art. 101-B. Não constitui infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e

II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.

§ 2º Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.

A portaria também deixa claro que o salário da jornada regular do empregado não é considerado parcela varável, ou seja, deve ser pago dentro do período de ponto do mês, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente.

§ 3º Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista." (NR)

Ou seja, a empresa pode realizar o pagamento de horas extras e devoluções de descontos de faltas justificadas realizados após o dia 21 no mês subsequente. Isso tudo não é uma regra, mas uma possibilidade legal para as empresas.

Como facilitar o fechamento de ponto?

Para facilitar o fechamento de ponto, independentemente do período de apuração, é importante contar com um sistema de ponto eletrônico, como o Ponto Soft. Com a solução desenvolvida pela Insoft4 é possível fazer o fechamento em poucas horas, o sistema calcula de forma automática horas extras, faltas, adicionais e todos os parâmetros de frequência que impactam na folha de pagamento.

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