A jornada de trabalho precisa seguir uma série de regras para garantir que o trabalhador tenha tempo de descanso e não seja sobrecarregado. Uma dessas regras é o intervalo intrajornada, que deve ser respeitado para evitar problemas trabalhistas. Mas o que acontece quando esse intervalo não é concedido corretamente? É aí que entra a chamada hora extra intrajornada.
A hora extra intrajornada ocorre quando um trabalhador deixa de usufruir, total ou parcialmente, do intervalo de descanso durante a jornada de trabalho. Esse intervalo serve para alimentação e recuperação física e mental, e é um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a CLT, o tempo mínimo de intervalo depende da jornada diária:
Se a empresa não conceder esse tempo de descanso da forma correta, o trabalhador tem direito a receber o valor referente ao período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
O artigo 71 da CLT estabelece que qualquer trabalho contínuo superior a 6 horas exige um intervalo para repouso e alimentação. Caso esse intervalo seja reduzido ou não seja concedido, a empresa precisa pagar uma indenização ao trabalhador.
Antes da reforma trabalhista de 2017, se o intervalo fosse reduzido ou cortado, o trabalhador tinha direito ao pagamento integral do período total de descanso acrescido de 50%. Após a reforma, a indenização passou a ser calculada apenas sobre o tempo efetivamente suprimido. Ou seja, se um funcionário deveria ter um intervalo de 1 hora, mas só conseguiu descansar por 30 minutos, ele recebe apenas os 30 minutos suprimidos acrescidos de 50%.
Além disso, a hora extra intrajornada não pode ser compensada no banco de horas, pois tem caráter indenizatório e deve ser paga diretamente ao trabalhador.
O cálculo da hora extra intrajornada é simples. Vamos a um exemplo:
Imagine que um funcionário trabalha 8 horas por dia e tem direito a 1 hora de intervalo. Em um determinado dia, ele conseguiu descansar apenas 30 minutos e precisou continuar suas atividades.
Se o valor da hora de trabalho desse funcionário é R$ 20,00, o cálculo será:
1. Tempo suprimido: 30 minutos (ou 0,5 hora);
2. Valor da hora normal: R$ 20,00;
3. Acréscimo de 50%: R$ 10,00 (50% de R$ 20,00);
4. Valor final da hora extra intrajornada: 0,5 x (R$ 20,00 + R$ 10,00) = R$ 15,00.
Ou seja, a empresa deve pagar R$ 15,00 ao funcionário por aquele dia em que ele teve seu intervalo reduzido.
Sim, mas com algumas condições. A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de reduzir o intervalo de 1 hora para 30 minutos, desde que haja um acordo ou convenção coletiva e que a empresa forneça um refeitório adequado para os funcionários.
Se essa regra for seguida corretamente, o trabalhador não terá direito à hora extra intrajornada.
Os riscos para as empresas em caso de descumprimento das regras sobre intervalo intrajornada incluem ações trabalhistas, nas quais os funcionários podem entrar com processos cobrando indenizações; multas administrativas, aplicadas pela fiscalização em caso de irregularidades; e passivos trabalhistas, que podem gerar custos elevados com indenizações caso muitos funcionários sejam afetados.
Por isso, é importante que a empresa tenha um sistema eficiente de controle de ponto, garantindo que os intervalos sejam concedidos corretamente e que qualquer alteração seja registrada da maneira adequada.
Conclusão
A hora extra intrajornada ocorre quando o trabalhador tem seu intervalo reduzido ou cortado, e a empresa precisa indenizá-lo pelo tempo suprimido. Após a reforma trabalhista, essa indenização passou a ser calculada apenas sobre o período não utilizado, e não mais sobre o tempo total de intervalo.
Para evitar problemas trabalhistas, empresas devem monitorar os intervalos de seus funcionários de forma precisa e organizada. Um bom sistema de controle de ponto pode ser um grande aliado para garantir o cumprimento da legislação e evitar custos desnecessários.
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