As Horas In Itinere são tempo de deslocamento do funcionário. Esse termo é utilizado em locais de difícil acesso e sem outras opções de transporte. Nesse artigo vamos explicar quando é ou não computado no pagamento o período de deslocamento.
Horas in itinere é um termo em latim, em tradução livre significa horas no itinerário. Isso é aplicado quando a empresa ou o colaborador estão em locais de difícil acesso, sem outras opções de transporte público, então a empresa disponibiliza o deslocamento.
Nesses casos, é comum a empresa disponibilizar ônibus, lotações e vans para buscar seus funcionários e levá-los até o local de trabalho. Tudo isso acontece com maior frequência em cidades do interior, onde o acesso é dificultado pela qualidade das estradas e as prefeituras não disponibilizam opções de transporte público.
A polêmica em torno das horas in itinere é a respeito do seu pagamento ou não. Por se tratar de um transporte fornecido exclusivo pela empresa, em muitos casos computa na jornada de trabalho, mas a legislação possui algumas divergências sobre o tema.
Após a reforme trabalhista de 2017, as horas in itinere não são obrigatoriamente computadas como tempo de serviço. Isso está no artigo 58 da CLT:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Antes de 2017, o texto informava que o transporte fornecido pelo empregador em locais de difícil acesso, sem transporte público, caracterizava como horas trabalhadas:
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
Mesmo com a mudança na legislação, que tira a obrigação do pagamento das horas in itinere, na prática algumas decisões acabam sendo diferentes. Muitas empresas seguiram computando o período de deslocamento nas horas trabalhadas.
Recentemente, uma decisão da justiça do trabalho validou um acordo que decidia que as horas in itinere não seriam pagas. Nesse caso, foi utilizada a justificativa do Tema 1.046, que permite aos acordos e convenções suprimirem direitos, desde que não sejam um direito indisponível. O texto é o seguinte:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Conforme a CLT, as empresas não são obrigadas a pagar as horas in itinere para o funcionário, entretanto, deve se atentar ao que diz nos acordos e convenções também. Ou seja, é importante manter o diálogo com os funcionários e entidades que os representam.
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