Tudo sobre cálculo de férias coletivas

 mão digitando na calculadora
14/1/25

O cálculo de férias coletivas é uma dúvida comum em empresas, junto de todas suas outras regras e legislação. Muitos também se confundem entre as diferenças das férias coletivas e recesso, além das regras quando isso ocorre antes do funcionário completar seu primeiro ano.

Nesse artigo vamos explicar tudo sobre o cálculo de férias para sua empresa, confira!

O que são férias coletivas?

Férias coletivas são períodos em que a empresa decide conceder férias a todos seus funcionários, setores específicos ou determinadas equipes. O mais comum é as empresas realizem essas férias nos períodos de menor demanda, como entre o natal e ano novo, ou carnaval.

Nas férias coletivas quem determina o início e fim é a própria empresa, podendo ser o período completo dos 30 dias ou fracionada.

A legislação das férias coletivas

Toda a legislação das férias está prevista no capítulo IV da CLT, na seção III temos as férias coletivas. São os artigos 139 e 140 que ditam duas regras, dizem o seguinte:

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.    

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.              

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.    

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.    

Sobre a legislação das férias coletivas podemos destacar:

  • As férias coletivas não precisam ser para toda a empresa;
  • Podem ocorrer 2 períodos de férias coletivas, nenhum inferior a 10 dias;
  • A empresa precisa informar o Ministério do Trabalho e o Sindicato, com 15 dias de antecedência.
  • Caso o empregado não tenha 1 ano ainda ele pode participar das férias coletivas, mas seu período aquisitivo reinicia.

Cálculo das férias coletivas

O cálculo das férias coletivas é feito da mesma forma das férias individuais, ou seja, as férias coletivas descontam dos dias de férias individuais. Cada colaborador recebe o direito a 30 dias de férias após 12 meses de trabalho, as férias coletivas descontam desse saldo.

O valor recebido antes do funcionário sair em férias coletivas é o mesmo das férias individuais, ou seja, o adicional de 1/3 do salário mais o adiantamento salarial do período de férias. No caso de um período de 10 dias o cálculo ocorre da seguinte forma:

Salário base: R$ 2.100,00

Valor diário: R$ 70,00

Valor referente aos 10 dias: R$ 700,00

Valor do 1/3 de férias: R$ 700,00

  • Adiantamento salarial das férias: R$$700,00
  • Adicional de 1/3 das férias: R$700,00

Qual a diferença de férias coletivas e recesso?

Férias coletivas e recesso não são a mesma coisa, o recesso não desconta os dias das férias e nem dá direito ao pagamento de adicional e adiantamento. O recesso é uma folga concedida pela empresa, um benefício que não está previsto na CLT.

Férias coletivas no primeiro ano de emprego

A empresa pode determinar férias coletivas também para os funcionários que ainda não completaram 1 ano de empresa. Nesse caso o funcionário recebe os dias como qualquer outro.

Ao retornar das férias o funcionário tem seu período aquisitivo reiniciado.

Para saber mais sobre regras trabalhistas, continuem acompanhando o blog da Ponto Soft!

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