A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é a legislação que rege os direitos do trabalhador brasileiro. Desde sua criação até os dias de hoje, a CLT estabelece as normas da relação entre empregador e empregado, seja rural ou urbano, em questões como controle de jornada, horários de trabalho, salário e adicionais.
História da CLT:
A CLT foi criada em 01 de maio de 1943, pelo Decreto nº 5.452, sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. Desde então foram diversas mudanças nessa legislação, a adaptando a novos momentos e requisitos.
A criação da CLT foi o resultado de 13 anos de trabalho, desde o início do estado novo, em que juristas unificaram toda a legislação trabalhista que estava vigente de uma forma definitiva. Importante lembrar que a CLT foi formada justamente em uma época em que a indústria brasileira estava crescendo.
Foram diversas mudanças de artigos e inclusão de novas regras ao longo dos quase 80 anos de CLT, entretanto, tivemos alguns momentos marcantes que valem a citação.
Logo no final do governo de Getúlio Vargas já tivemos mudanças, em 1946 foram estabelecidas regras para a estabilidade do trabalhador rural, repouso remunerado e o direito a grave. Já 1963 teve a inclusão de camponeses na CLT.
Na constituição de 1988 foram garantidos os direitos de proteção contra demissão arbitrária, piso salarial proporcional, licença-maternidade, jornada de 40 horas semanais e irredutibilidade salarial.
A última grande mudança relevante que tivemos na CLT foi a reforma trabalhista de 2017, que entre diversas mudanças tivemos a divisão de férias em 3 períodos, contribuição sindical opcional e convenções e acordos sobrepondo a CLT.
Uma mudança recente foi a criação de novas regras para o home office, como o controle de ponto e a possibilidade do comparecimento ocasional na sede da empresa.
Direitos do trabalhador na CLT:
A CLT estabelece diversos direitos para os trabalhadores brasileiros, entre eles:
Hora Extra: Pelo artigo 59 da consolidação, o empregado pode realizar até duas horas excedentes à sua jornada de trabalho, que deve valer pelo menos 50% a mais do valor hora padrão.
A CLT diz o seguinte sobre horas extras:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Saiba mais sobre horas extras: Como controlar horas extras
Intervalos: Jornadas de trabalho com mais de 6 horas diárias devem ter um intervalo de no mínimo 01 hora, a chamada intrajornada definida no artigo 71 da CLT. Além disso, há o período mínimo de 11 horas de intervalo entre duas jornadas de trabalho, o que é chamado interjornada (conforme artigo nº 66).
O texto sobre horas intrejornada diz o seguinte:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
[...]
Já o texto sobre interjornada na CLT diz:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Licença-maternidade e licença-paternidade: Pela CLT, toda gestante possuí 120 dias de licença após o parto, além de 5 dias para os pais.
O artigo nº 392, sobre a licença-maternidade, diz o seguinte:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Já a licença-paternidade é considerada como falta justificada:
III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
Faltas justificadas: No art. 473 a CLT prevê uma série de motivos que justificam faltas dos funcionários ao serviço, como para assuntos médicos, comparecimento em juízo, óbito de parentes, etc.
Saiba mais sobre faltas justificadas aqui: Saiba quais faltas de empregados podem ser justificáveis no ponto eletrônico.
Descanso semanal: Pela CLT, todo empregado tem o direito de um dia de descanso durante a semana, sem desconto no salário.
O artigo nº 67, sobre descanso semanal, tem o seguinte texto:
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Deveres do empregado pela CLT:
Além dos direitos, a CLT estabelece alguns deveres para os empregados, como por exemplo:
Cumprir as tarefas estabelecidas pelo contrato de trabalho: O artigo 482 da CLT estabelece que o funcionário deve cumprir com as obrigações do serviço conforme contrato de trabalho.
Bom comportamento: Bom comportamento, disciplina, não praticar ofensas físicas ou morais são algumas das obrigações para todos os funcionários, também presentes nos artigos nº 482.
Controle de ponto na CLT
A CLT estabelece algumas regras para o controle de ponto dos funcionários, como as opções de coleta de registro disponíveis e quais as empresas que precisam utilizar. A gestão de frequência dos funcionários é o processo de coletar as marcações de ponto, fazer os cálculos e exportar os dados para gerar a folha de pagamento.
O controle de ponto é regido pelo artigo 74 da CLT, que diz o seguinte:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Ou seja, todas as empresas com mais de 20 funcionários precisam ter uma forma de controle de ponto, seja manual (como o livro ponto), mecânica (como o relógio cartográfico) ou eletrônica (aplicativo de ponto, relógio eletrônico, programas, etc.). As regras para cada forma de registro de ponto estão na Portaria 671/2021 do MTP.
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