O ponto eletrônico é uma forma de controle de jornada de trabalho dos funcionários, que consta na CLT e na Portaria nº 671/2021 do MTP. Essa opção é reconhecida como a mais segura e confiável, que pode garantir a adequação legal no processo de controle de ponto.
Há muitas dúvidas sobre o que pode ou não pode na gestão de frequência pelo ponto eletrônico, além de onde ficam essas regras, é justamente isso o que iremos esclarecer nesse artigo!
Ponto Eletrônico na CLT:
A Consolidação das Leis trabalhistas obriga que empresas com mais de 20 funcionários tenham uma forma de anotação da jornada de trabalho dos funcionários. Para esse processo existem as opções manuais, mecânicas ou eletrônicas de marcação de ponto. Tudo isso está no artigo 74 da CLT, que diz o seguinte:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
As formas manuais de marcação são os antigos livros ou folhas de ponto, já o registro mecânico é feito pelo relógio cartográfico. Ambas opções geram trabalho excessivo para o setor de dp, lentidão no fechamento de ponto, risco de fraudes e erros.
Ponto Eletrônico na Portaria 671:
A CLT define quais empresas devem usar o controle de ponto e quais as opções, entretanto, as regras de como deve ocorrer as marcações e tratamento estão na Portaria 671/2021 do MTP. As principais definições do ponto eletrônico são para manter a segurança dos registros:
Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
A Portaria 671 define 3 opções para o uso do ponto eletrônico, que são:
Saiba mais sobre o ponto eletrônico!
Além disso, existe o programa de tratamento de registros, onde todas as marcações são importadas, tratadas quando necessário e depois geram o espelho de ponto.
Ponto Eletrônico em conformidade com a lei:
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