As regras para trabalho aos domingos e feriados sofrerão alterações, pela Portaria MTE Nº 3.665/2023, que entram em vigência em agosto. Nesse artigo vamos falar sobre o que mudou e quem pode trabalhar aos domingos e feriados, confira!
A autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados de12 atividades de comércio foi revogado, a partir de 01 de agosto de 2024, essas empresas devem possuir autorização por convenção coletiva.
As atividades que não possuem mais autorização para trabalho em domingos e feriados são:
A Portaria MTE Nº 3.665/2023 limitou atividades do comércio que possuíam autorização prévia para trabalhar aos domingos e feriados. Após alterações, a vigência das novas regras ficou para 01 de agosto de 2024.
O texto da portaria diz o seguinte:
Art. 1º Revogar os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
Art. 2º O subitem 14, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"14) feiras-livres;"
Em resumo, a portaria retirou 12 situações em que ficava liberado o trabalho aos domingos e feriados, sem a necessidade de autorização do sindicato.
O trabalho aos domingos e feriados é permitido mediante autorização sindical e regras municipais, além de uma lista de atividades que por conveniência ou emergência estejam liberadas.
Com as mudanças da Portaria MTE Nº 3.665/2023, podem trabalhar aos Domingos e Feriados as atividades comerciais de:
Para conferir as demais atividades com autorização para trabalho aos domingos e feriados confira Anexo IV da Portaria 671/2021.
A CLT trata sobre o trabalho em domingos e feriados nos artigos 67, 68, 69 e 70, que dizem o seguinte:
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Para empresas que não possuírem atividades com autorização permanente, deve ser realizado uma convenção coletiva. Para o trabalho em domingos e feriados também é importante observar a legislação de horas extras, que define um adicional de 100% nesses casos.
Para maior segurança e confiabilidade na gestão do trabalho em Domingos e Feriados, é importante manter um bom controle de ponto, como o Ponto Soft.
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